ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANÁ
RUA NOVA, 41 – CENTRO – CEP: 59950-000
CNPJ: 08.148.454/0001-16
DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2013, de 11 de março de
2013.
REGULAMENTA
A ATIVIDADE DE APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO
MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PARANÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 39, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que é proibida a
permanência de animais soltos nas ruas e em logradouros públicos ou em locais
de livre acesso á população;
CONSIDERANDO o evidenciado
risco à incolumidade pública com a permanência de animais soltos nas ruas e
logradouros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar os procedimentos a serem adotados, como os prazos e medidas a
serem observadas e adotadas pelos proprietários de animais apreendidos e pela
própria Administração Pública;
D
E C R E T A :
Art.
1º. É proibida
a permanência de animais de médio e grande porte, soltos nas ruas e logradouros
públicos ou em locais de livre acesso á população.
§
1º.
Considera-se para os fins deste Decreto, como animais de porte:
I – médio: suínos, caprinos e
ovinos;
II – grande: bovinos, eqüinos,
muares, assininos e bubalinos.
§
2º. Entende-se
por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e
logradouros, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art.
2º. Será
apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
Z para liberação do animal,
computadas as multas e taxas devidas, se porventura existirem.
§
2º. Além da
multa devida, o proprietário de animal apreendido fica sujeito ao pagamento de
uma tarifa de permanência de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, diária essa que
será devida pela guarda, controle físico e inspeção veterinária do animal, que
deverá ser paga se e quando for solicitada a sua liberação.
§
3º. A
liberação de animal apreendido só será feita mediante o pagamento da multa e
das tarifas de permanência diárias devidas, devendo o responsável comunicar ao
órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, toda liberação que for feita.
§
4º. A
liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
Art.
5º. O
Município de Paraná/RN não responde por indenizações, nos casos de:
I – dano ou óbito do animal
apreendido;
II – eventuais danos materiais
ou pessoais, causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Parágrafo único – Os atos
danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art.
6º. O animal
apreendido, quando não reclamado no prazo estabelecido pelo parágrafo único do
art. 3º, deste Decreto terá a seguinte destinação, a critério da autoridade
sanitária:
I – doação;
II – sacrifício;
III – leilão em hasta pública;
Art.
7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANÁ/RN,
11 de março de 2013.
ORIANA
RODRIGUES
MARNILSONY
DUARTE GOMES
(Secretária Municipal de Administração
e Planejamento)
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