quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Portaria e Recomendação


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

PORTARIA Nº 20/2012 - PJ/LG

O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar representação formulada pelo Vereador José Luciano Rocha, noticiando o recente envio à Câmara Municipal de Paraná/RN, pela chefia do Poder Executivo local, de mais de 60 (sessenta) projetos de lei autorizando a alienação indiscriminada a populares ligados politicamente ao gestor, sob a forma de doação, de bens imóveis (terrenos) integrantes do acervo do patrimônio público municipal, sem observância das exigências constantes do art. 17, caput e inciso I, alíneas “f” e “h” da Lei nº 8.666/93, ou seja, sem avaliação prévia e justificativa de interesse público, nem caracterização de programa estatal de cunho habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 17, caput e inciso I, alíneas “f” e “h” da Lei nº 8.666/93; art. 10, inciso III, c/c 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Geraldo Alexandre Maia e Câmara Municipal de Paraná/RN.
REPRESENTANTE: José Luciano Rocha.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico n° 19/2012 – PJ/LG;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
d) Providenciar a juntada do termo de declarações prestadas pelo Vereador José Luciano Rocha e documentos que a instruem;
e) Expedir RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de Paraná/RN, Sr. Geraldo Alexandre Maia, no afã de que proceda, valendo-se do poder de autotutela da administração, à imediata anulação dos projetos de lei de sua iniciativa protocolados perante a Câmara Municipal de Paraná/RN sob os registros cronológicos nºs 01 a 64/2012,  que versam a obtenção de autorização legislativa para alienação, sob a forma de doação, de bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal;
f) Expedir RECOMENDAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Paraná/RN, Sr. José Valdemar Filho Duarte, no afã de que se abstenha de colocar em votação os projetos de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal protocolados perante aquela Casa Legislativa sob os registros cronológicos nºs 01 a 64/2012,  que versam a obtenção de autorização para alienar, sob a forma de doação, bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal;
g) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 01º de novembro de 2012.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

RECOMENDAÇÃO Nº 12/2012 – PJ/LG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

CONSIDERANDO o teor da representação formulada pelo Vereador José Luciano Rocha, noticiando o recente envio à Câmara Municipal de Paraná/RN, pela chefia do Poder Executivo local, de mais de 60 (sessenta) projetos de lei autorizando a alienação indiscriminada, sob a forma de doação, de bens imóveis (terrenos) integrantes do acervo do patrimônio público municipal;     

CONSIDERANDO que a alienação de qualquer bem público pressupõe o cumprimento de certas formalidades, previstas no art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as quais se relacionam com a verificação da compatibilidade do ato com os interesses supra individuais e coletivos;

CONSIDERANDO que, segundo informado, os imóveis estão sendo doados aleatoriamente, sem qualquer critério de avaliação socioeconômica, contemplando pessoas ligadas politicamente ao atual gestor, dentre os quais diversos ocupantes de cargos comissionados, sendo que a maioria destas pessoas já possui outro imóvel, tudo consoante levantamento individualizado realizado pelo denunciante e apresentado à Promotoria de Justiça;

CONSIDERANDO que os projetos de lei foram encaminhados ao Poder Legislativo sem avaliação prévia dos imóveis, nem justificativa de interesse público das alienações, descumprindo frontalmente o que estabelece o art. 17, caput e inciso I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que os imóveis, igualmente, não estão inseridos em programa estatal de cunho habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, contrariando a exigência legal do art. 17, caput e inciso I, alíneas “f” e “h” da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que a alienação, da forma levada a efeito pelo gestor, tende a ser uma anomalia, envolvendo risco concreto de redução da órbita dos bens públicos, o que é muito mais sério a propósito de tratar-se de bens imóveis;

CONSIDERANDO que as regras atinentes à alienação de bens imóveis da administração pública exteriorizam a preocupação de evitar a destruição do Estado, sua redução a dimensões insuficientes para execução de suas funções e a transplantação para a órbita privada de bens e direitos de interesse comum;
CONSIDERANDO que a administração municipal não cuidou de evidenciar previamente o atendimento aos requisitos contidos na legislação de regência;

CONSIDERANDO que os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo, acima já referidos, possivelmente estarão em pauta para votação na sessão da Câmara Municipal designada para o próximo dia 09 de novembro de 2012, sendo urgente a necessidade de tomada de providência pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO ser aplicável, in casu, o princípio da autotutela da administração pública, consubstanciado no Verbete nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF, de acordo com a qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

CONSIDERANDO que, diante da invocação do princípio da autotutela, revela-se legítima a anulação do ato pela própria administração, quando viciado pela ilegalidade;

CONSIDERANDO, por fim, que a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade estrita, isto é, o administrador só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sendo tudo o mais vedado;  

RESOLVE:

RECOMENDAR

Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PARANÁ/RNSr. Geraldo Alexandre Maia: que proceda, valendo-se do poder de autotutela da administração, à imediata anulação dos projetos de lei de sua iniciativa protocolados perante a Câmara Municipal de Paraná/RN sob os registros cronológicos nºs 01 a 64/2012,  que versam a obtenção de autorização legislativa para alienação, sob a forma de doação, de bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal;

Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANÁ/RNSr. José Valdemar Filho Duarte: que se abstenha de colocar em votação os projetos de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal protocolados perante essa Casa Legislativa sob os registros cronológicos nºs 01 a 64/2012, que versam a obtenção de autorização para alienar, sob a forma de doação, bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal.

As providências adotadas em cumprimento da presente recomendação devem ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

O não cumprimento da medida recomendada importará na adoção das providências  judiciais cabíveis.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, para fins de conhecimento.
Luís Gomes/RN, 01º de novembro de 2012.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça